A ESTABILIDADE DA GESTANTE
A trabalhadora gestante tem em seu
favor a chamada licença-maternidade, que na realidade é a estabilidade que a
mesma adquire pelo simples fato de engravidar durante o período em que está se
ativando a favor de algum empregador.
Tal instituto visa assegurar que a
trabalhadora esteja garantida de que estará empregada durante o período em que
se prepara para o seu parto, bem como nos 5 próximos meses que o sucederem,
assegurando-a assim o direito de a mesmo poder acompanhar os primeiros meses de
vida de seu filho, bem como, a amamentação do recém nascido em seus primeiros
dias de vida.
A proteção à trabalhadora
encontra-se positivada entre os direitos constitucionais dos trabalhadores,
estando a licença-gestante disposto no inciso XVIII do artigo 7º, vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a
duração de cento e vinte dias; (Grifo Nosso)
Não bastando o disposto
constitucional, também encontramos tal previsão, no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, sendo que, no artigo 10, inciso II, alínea b,
está disposto:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o
art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto. (Grifo Nosso)
É importante salientar que, a referida lei
complementar mencionada no caput do artigo acima transcrito não foi promulgada
até a presente data, vigorando o período mencionado na referida alínea.
O artigo acima
garante a gestante o seu emprego, e é importante deixarmos bem claro que, a
Constituição Federal, protege o emprego da gestante, e não o direito de a mesma
receber indenização a título de estabilidade.
Podemos afirmar
ainda que, a indenização só será devida à gestante quando não houver mais a
possibilidade de reintegração da gestante ao seu posto de serviço, por ter
decorrido o prazo da garantia de emprego.
Importante
ainda alertar que, a ação para a reintegração ao seu emprego deverá ser
promovida dentro do prazo da garantia empregatícia, pois se for proposta após
tal período a mesma não fará mais jus ao seu emprego, bem como não fará jus a
receber a referida indenização, uma vez que, como já dito anteriormente a
Constituição Federal protege tão somente o direito a reintegração e não o
direito de receber indenização.
No sentido de a
Constituição garantir tão somente o emprego a gestante, vejamos o que discorre
a influente doutrina “A Constituição
assegura o emprego à gestante (art. 7º, XVIII) e não indenização como costumam
pedir na prática, nas ações trabalhistas. Pedindo a empregada apenas
indenização, demonstra seu interesse em não retornar ao emprego, o que revela
que não tem direito à garantia de emprego.
(...)
Na hipótese de a empregada afirmar
categoricamente que não tem interesse em retornar a trabalhar na empresa,
quando esta lhe coloca a disposição o emprego, renuncia ao direito à garantia
de emprego, pois, do mesmo modo, a Constituição assegura o direito ao emprego e
não à indenização. Não querendo a empregada trabalhar na empresa, resta
indevido o direito ao emprego prevista na Constituição.” Sérgio Pinto
Martins, Direito do Trabalho, Editora Atlas, 25ª Edição.
Ou seja, aqui
fica claro que, para fazer jus a sua estabilidade a trabalhadora não poderá
demorar para requerer os seus direitos, mas sim requere-los de pronto.
A Consolidação
das Leis do Trabalho, também veda a demissão sem justa causa da empregada
gestante, tal disposição está positivadas no artigo 391 e seguintes, os quais
nos convém transcrever aqui seus ditames.
Art. 391 - Não constitui justo motivo para
a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído
matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo único - Não serão permitidos em
regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de
trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de
casamento ou de gravidez.
Art. 391-A. A
confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho,
ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à
empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do
inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 392. A empregada gestante tem direito
à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do
salário. (Grifo Nosso)
Realizando uma
breve leitura dos artigos acima colacionados, conclui-se que a CLT segue os
mesmos ditames da CF, e ainda inova em seu artigo 391-A, dispondo que a
confirmação da gravidez no curso do contrato de trabalho, ainda que, a mesma
esteja no período de aviso prévio trabalhado ou indenizado, fará jus a sua
estabilidade e consequentemente tem seu emprego garantido.
Notamos que a
grande maioria dos artigos aqui trazidos, contem a expressão “Confirmação”, mas
pensamos, o que seria esta confirmação ?
Uma mera
comunicação ao empregador, uma prova inequívoca da mesma ? Para responder tal
pergunta, iremos analisar o que dispõe a doutrina.
“Indaga-se da intenção do texto
constitucional ao introduzir uma expressão a mais no texto referente ao
despedimento não arbitrário, “desde a
confirmação da gravidez”. Esse requisito não poderá ser interpretado como uma
confirmação pessoal da gestante, uma convicção íntima, pelo simples exame do
funcionamento de seu organismo apenas; necessidade de um atesto médico ou
laboratorial; inexistindo prova da entrega do atestado à empresa, a propositura
da reclamação trabalhista com os resultados dos exames satisfaz o requesito
constitucional, tanto para fins de reintegração não repelida pela empresa como
das indenizações cabíveis” Valentin Carrion, Comentários à CLT, 39ª Edição,
Editora Saraiva.
“Observe-se que pela Constituição de 1988º
início da garantia se dá com a confirmação da gravidez. Porém a Constituição
não indica a forma de confirmação, normalmente a apresentação de atestado
médico ao empregador. Caso pela convenção coletiva da categoria o início da
estabilidade ocorrer a a partir da concepção, é o que irá prevalecer,por ser
mais favorável que a Constituição.” Amauri Mascaro Nascimento, Curso de
Direito do Trabalho, 24ª Edição, Editora Saraiva.
“A teoria da responsabilidade objetiva
considera que o mais importante é a confirmação da gravidez para a própria
empregada e não para o empregador” Sérgio Pinto Martins, Direito do
Trabalho, Editora Atlas, 25ª Edição.
A teoria adota
no Brasil, é o teoria da responsabilidade objetiva, pela qual não é necessário
que a trabalhadora confirme o seu estado gravídico para o empregador, e a
partir do momento da confirmação da gravidez para a mesma, já fará jus a
estabilidade e a garantia de seu emprego.
Corroborando
com a tese acima, é prudente transcrevermos aqui a Súmula 244 do Tribunal
Superior do Trabalho:
Súmula 244 – TST
GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do
Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em
25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico
pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da
estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante
só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do
contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos
correspondentes ao período de estabilidade.
III - A
empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10,
inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (Grifo
Nosso)
A súmula 244,
em seu inciso III, traz ainda uma inovação, prevê o direito a estabilidade para
os trabalhadores que estão laborando em contrato de trabalho por prazo
determinado.
Ainda devemos
constar que os avisos prévios tanto indenizados quanto trabalhados integram o
tempo da contagem de serviço para o fim de estabilidade.
Por fim,
salienta-se que, a funcionária no contrato de experiência também adquire a seu
favor a referida estabilidade.